Sobre mim

"Maior que a tristeza de não ter vencido é a vergonha de não ter lutado" Rui Bar
Sócio Fundador do Escritório Machado e Almeida Advogados e Consultoria Jurídica.
Graduado pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL.

Pós-graduado Em Advocacia Consumerista Pela EBRADI.

Pós-graduado Em Advocacia Cível pela ESA/FMP

Pós-graduado em Prática Previdenciária pela Especial Jus e Faculdade Verbo

Pós-graduando em Advocacia Trabalhista e Previdenciaria pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP

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Danilo Machado Bastos, Advogado
Danilo Machado Bastos
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Danilo Machado Bastos, Advogado
Danilo Machado Bastos
Comentário · há 11 anos
#RespostaPremiada

Não é preciso maiores divagações: Persistem as imunidades absolutas previstas pelo artigo
181 e 182 do Código Penal com isenção de pena ao autor do fato, mesmo em caso de violência doméstica, ante a falta de previsão legal (Lei Maria da Penha) em sentido contrário.

A título de comparação peguemos o O Estatuto do Idoso, que em seu artigo 95 inserido no Capitulo II “Dos Crimes em Espécie”, retira a aplicabilidade dos artigos 181 e 182 do Código Penal, visando preservar parentes que, em decorrência da idade, sofrem violência patrimonial.

Infelizmente a Lei Maria da Penha não consignou, assim como fez o estatuto do idoso, dispositivo legal que pudesse afastar a aplicabilidade dos artigos 181 e 182 do Código Penal.
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